STF RE 233413 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA.
1. O entendimento assentado na
segunda instância decorre da interpretação do disposto na Lei
estadual n. 8.411/91. Para dissentir do aresto impugnado e acolher
as razões do agravante, é imprescindível o exame prévio da
legislação ordinária aplicável à espécie, o que encontra óbice na
Súmula 280 desta Corte.
2. A estabilidade financeira não se
confunde com o instituto da agregação. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido da constitucionalidade de leis
estaduais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a
possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da
vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo
em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela
correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões
gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes.
Agravo
regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA.
1. O entendimento assentado na
segunda instância decorre da interpretação do disposto na Lei
estadual n. 8.411/91. Para dissentir do aresto impugnado e acolher
as razões do agravante, é imprescindível o exame prévio da
legislação ordinária aplicável à espécie, o que encontra óbice na
Súmula 280 desta Corte.
2. A estabilidade financeira não se
confunde com o instituto da agregação. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido da constitucionalidade de leis
estaduais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a
possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da
vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo
em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela
correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões
gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes.
Agravo
regimental não provido.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00011 EMENT VOL-02188-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER
AGDO.(A/S) : DANILO CUNHA E OUTROS
ADVDO.(A/S) : AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTROS
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