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Jurisprudência


STF RE 233413 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280. ESTABILIDADE FINANCEIRA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento assentado na segunda instância decorre da interpretação do disposto na Lei estadual n. 8.411/91. Para dissentir do aresto impugnado e acolher as razões do agravante, é imprescindível o exame prévio da legislação ordinária aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte. 2. A estabilidade financeira não se confunde com o instituto da agregação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da constitucionalidade de leis estaduais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes. Agravo regimental não provido.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 29.03.2005.

Data do Julgamento : 29/03/2005
Data da Publicação : DJ 22-04-2005 PP-00011 EMENT VOL-02188-02 PP-00237
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDO.(A/S) : PGE-SC - LORENO WEISSHEIMER AGDO.(A/S) : DANILO CUNHA E OUTROS ADVDO.(A/S) : AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTROS
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