STF RE 233432 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que são
constitucionais as alterações efetuadas pela MPr. 1.212/95 e o
procedimento legislativo que ela desencadeou
Ementa
Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que são
constitucionais as alterações efetuadas pela MPr. 1.212/95 e o
procedimento legislativo que ela desencadeouDecisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 25.10.2005.
Data do Julgamento
:
25/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00012 EMENT VOL-02215-03 PP-00493
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : COVEPE - COMÉRCIO DE VEÍCULOS PESADOS LTDA
ADVDOS. : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - CARMELLIO MANTUANO DE PRIVA
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