STF RE 233481 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL
INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Auto-aplicabilidade. Precedente
do Tribunal Pleno. Matéria decidida nos limites das questões
recorridas.
2. Benefício concedido após a edição da Lei nº 8.213/91. Direito ao
recálculo da renda mensal inicial. Eventual negativa de vigência de lei
federal.
Reexame na instância extraordinária. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL
INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Auto-aplicabilidade. Precedente
do Tribunal Pleno. Matéria decidida nos limites das questões
recorridas.
2. Benefício concedido após a edição da Lei nº 8.213/91. Direito ao
recálculo da renda mensal inicial. Eventual negativa de vigência de lei
federal.
Reexame na instância extraordinária. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.03.2000.
Data do Julgamento
:
14/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2000 PP-00074 EMENT VOL-01997-04 PP-00843
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
ADVDAS. : MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ E OUTRA
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO
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