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Jurisprudência


STF RE 233486 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: SÓCIO QUOTISTA (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA). ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713, DE 22.12.1988. 1. No julgamento do R.E. nº 172.058, o Plenário do Supremo Tribunal Federal por unanimidade de votos, conheceu do recurso extraordinário para, "decidindo a questão prejudicial da validade do artigo 35 da Lei nº 7.713/88, declarar a inconstitucionalidade da alusão a "o acionista", a constitucionalidade das expressões "o titular de empresa individual" e "o sócio cotista", salvo, no tocante a esta última, quando, segundo o contrato social, não dependa do assentimento de cada sócio a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição. No mérito, deliberou dar provimento parcial ao recurso para devolver o caso ao Tribunal "a quo", a fim de que o decida, conforme o julgamento de prejudicial de inconstitucionalidade e os fatos relevantes do caso concreto. Vencido, em parte, o Ministro ILMAR GALVÃO, que declarava a constitucionalidade integral do dispositivo questionado". 2. Cumpre, pois, aos Juízes e Tribunais, das instâncias ordinárias, a verificação, em cada caso, sobre se o contrato social prevê a disponibilidade imediata, pelo sócio quotista, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base, pois só em tal hipótese será possível conciliar-se, quanto a essa espécie de sócio, o disposto no art. 146, III, "a" da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 3. Com relação ao acionista de sociedades anônimas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma do art. 35, da Lei 7.713/88, é inconstitucional, tendo em vista que, em tais sociedades, a distribuição dos lucros depende principalmente da manifestação da assembléia geral, não decorrendo sua disponibilidade jurídica, pelo acionista, da simples apuração do lucro líquido. 4. Observado o precedente, o presente R.E. é conhecido e provido, com relação às sociedades anônimas, e respectivos acionistas (TRAÇÃO - ASSESSORIA DE TRANSPORTES S/A, GESTIL S/A, LIZ EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGRO-PECUÁRIOS S/A, DOURO S/A, SEPI - SOCIEDADE EDITORA PUBLICIDADE E IMPRENSA S/A, SOEICON S/A - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS COMÉRCIO E MINERAÇÃO, ANTONIO DE S. CHAMPALIMAUD, LUIZ DE MELLO CHAMPALIMAUD E JOÃO CALDAS PINTO) para se julgar procedente a ação, ficando os respectivos acionistas eximidos do cumprimento do art. 35 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988. 5. Com relação às sociedades por quotas de responsabilidade limitada (TAXI AÉREO SINUELO LTDA. e REAL RIO LTDA.), o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas referidas, já firmadas em Plenário pelo Supremo Tribunal Federal, julgue a apelação como de direito.
Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário das sociedades anônimas, indicadas pelo Relator, e seus acionistas e conheceu, em parte, e, nesta parte, deu provimento ao recurso extraordinário das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, também indicadas pelo Relator, e seus quotistas, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 06.10.98.

Data do Julgamento : 06/10/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00046 EMENT VOL-01945-15 PP-03190
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTES. : TRAÇÃO ASSESSORIA DE TRANSPORTES S/A E OUTROS ADVDOS. : IRACEMA SANTOS RODRIGUES E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - ROSÂNGELA TEREZINHA DO NASCIMENTO
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