STF RE 233523 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo
1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da
contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I,
da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às
contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo
154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou
base de cálculos próprios dos impostos discriminados na
Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição social. Constitucionalidade do artigo
1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da
contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I,
da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às
contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo
154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou
base de cálculos próprios dos impostos discriminados na
Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1º. Turma, 03.11.98.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-02-1999 PP-00017 EMENT VOL-01938-04 PP-00665
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : ALMEIDA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVDOS. : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
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