main-banner

Jurisprudência


STF RE 233563 ED-ED-EDv-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Embargos de divergência: deserção. De acordo com o artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950, de 13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF, o embargante deve comprovar, no momento da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção: precedentes. II. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação do agravante à multa nos termos do art. 557, § 2º, do C. Pr.Civil.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2007.

Data do Julgamento : 02/08/2007
Data da Publicação : DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-03 PP-00568
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : AGROFEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS FERRARIN LTDA ADV.(A/S) : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTROS AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUN
Mostrar discussão