STF RE 233563 ED-ED-EDv-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Embargos de divergência: deserção.
De acordo com o
artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950, de
13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF,
o embargante deve comprovar, no momento da interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção:
precedentes.
II. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação do agravante à multa nos termos do art. 557, § 2º, do
C. Pr.Civil.
Ementa
I. Embargos de divergência: deserção.
De acordo com o
artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950, de
13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF,
o embargante deve comprovar, no momento da interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção:
precedentes.
II. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação do agravante à multa nos termos do art. 557, § 2º, do
C. Pr.Civil.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2007.
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-03 PP-00568
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AGROFEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
FERRARIN LTDA
ADV.(A/S) : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUN
Mostrar discussão