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Jurisprudência


STF RE 233582 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso, nos termos de seus votos. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, que já proferira voto. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, com voto em assentada anterior. Plenário, 16.08.2007. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.830/80 e conceder a segurança, para ter seqüência o processo administrativo, e do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que conhecia e negava-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Celso de Mello, com as especificações feitas no voto deste, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 11.05.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 29.09.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 6.830/80, e determinar o prosseguimento do processo administrativo, e dos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que divergiam, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 27.05.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.: COMESA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA ADVDOS.: JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO RECDO.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.: PGE-RJ - TÉRCIO PAIVA DE FREITAS
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