STF RE 233582 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO
CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980.
O direito
constitucional de petição e o princípio da legalidade não
implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para
discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
É constitucional o art. 38, par. ún.,
da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que
"a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo
[ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito
inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso
interposto".
Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se
nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO
CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980.
O direito
constitucional de petição e o princípio da legalidade não
implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para
discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
É constitucional o art. 38, par. ún.,
da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que
"a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo
[ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito
inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso
interposto".
Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se
nega provimento.Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu e negou provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio
(Relator) e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao
recurso, nos termos de seus votos. Redigirá o acórdão o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Não votou o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, que já
proferira voto. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie, com voto em assentada anterior. Plenário, 16.08.2007.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator)
e
Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao recurso
extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo
único
do artigo 38 da Lei nº 6.830/80 e conceder a segurança, para ter
seqüência o processo administrativo, e do voto do Senhor Ministro
Cezar
Peluso, que conhecia e negava-lhe provimento, no que foi
acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar
Mendes, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Celso de Mello, com as
especificações feitas no voto deste, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 11.05.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 29.09.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto,
que conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário para
declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº
6.830/80, e
determinar o prosseguimento do processo administrativo, e dos votos
dos
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que divergiam,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson
Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 27.05.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: COMESA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS.: JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO
RECDO.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: PGE-RJ - TÉRCIO PAIVA DE FREITAS
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