STF RE 233711 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Reajuste de
28,86%. Extensão aos servidores civis. Princípio da isonomia. Agravo
Regimental não provido. Precedente. Os servidores públicos civis
têm direito ao reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis
nº 8.622/93 e nº 8.627/93, conforme reza o art. 37, X, da
Constituição.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Servidor público. Vencimentos. Reajuste. Compensação. Matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Precedentes. A questão relativa à
compensação com reajustes posteriores é infraconstitucional, não
sendo admitido seu exame em recurso extraordinário.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Reajuste de
28,86%. Extensão aos servidores civis. Princípio da isonomia. Agravo
Regimental não provido. Precedente. Os servidores públicos civis
têm direito ao reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis
nº 8.622/93 e nº 8.627/93, conforme reza o art. 37, X, da
Constituição.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Servidor público. Vencimentos. Reajuste. Compensação. Matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Precedentes. A questão relativa à
compensação com reajustes posteriores é infraconstitucional, não
sendo admitido seu exame em recurso extraordinário.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 03.08.2004.
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00020 EMENT VOL-02162-02 PP-00232 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 63-65
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADVDOS. : CARMINA FERREIRA CAMPOS VIEIRA E OUTROS
AGDOS. : ROBERTO TAKÃO UYEMURA E OUTROS
ADVDOS. : MÁRCIA ELIZABETE DE OLIVEIRA TORNESI E OUTROS
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