STF RE 233734 ED-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE EMBARGOS PARA IMPUGNAR DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO AO INVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÕES TÍPICAS DO RECURSO
DESCABÍVEL.
A orientação estabelecida nesta Corte, embora admitindo a
subsistência do princípio da fungibilidade no sistema processual em
vigor, exclui a hipótese de erro grosseiro, admitindo-o somente nos
casos de "fundada dúvida" e desde que satisfeitos os demais
requisitos formais do recurso cabível.
Ainda que fosse o caso de se receber os declaratórios como
agravo regimental, não haveria razão para a reforma do despacho que
negou seguimento ao recurso extraordinário, o qual se baseara em
precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu no
sentido da constitucionalidade da contribuição social incidente
sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados
empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas
físicas, prevista no art. 1º da LC 84/96.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE EMBARGOS PARA IMPUGNAR DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO AO INVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÕES TÍPICAS DO RECURSO
DESCABÍVEL.
A orientação estabelecida nesta Corte, embora admitindo a
subsistência do princípio da fungibilidade no sistema processual em
vigor, exclui a hipótese de erro grosseiro, admitindo-o somente nos
casos de "fundada dúvida" e desde que satisfeitos os demais
requisitos formais do recurso cabível.
Ainda que fosse o caso de se receber os declaratórios como
agravo regimental, não haveria razão para a reforma do despacho que
negou seguimento ao recurso extraordinário, o qual se baseara em
precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu no
sentido da constitucionalidade da contribuição social incidente
sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados
empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas
físicas, prevista no art. 1º da LC 84/96.
Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 04.05.99.
Data do Julgamento
:
04/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 27-08-1999 PP-00058 EMENT VOL-01960-04 PP-00671
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTES. : INDUSTRIA SANTA CLARA S/A E OUTROS
ADVDOS. : MÁRCIO TRINDADE SANTOS E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : WANJA MAYRE SOARES DE CARVALHO
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