STF RE 233929 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para
a fixação dos limites objetivos da coisa julgada, a não ser quando
manifestamente contrária ao decidido, é questão que não se alça do
plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da
coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional,
configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá
margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
- Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição.
- As alegações de infringência aos incisos II, XXXV e LV do
artigo 5º da Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para
a fixação dos limites objetivos da coisa julgada, a não ser quando
manifestamente contrária ao decidido, é questão que não se alça do
plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da
coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional,
configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá
margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
- Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição.
- As alegações de infringência aos incisos II, XXXV e LV do
artigo 5º da Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-03 PP-00482
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : SÃO PAULO ALPARGATAS S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : GILMAR RIBEIRO GAZAROTI
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS
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