main-banner

Jurisprudência


STF RE 233929 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação dos limites objetivos da coisa julgada, a não ser quando manifestamente contrária ao decidido, é questão que não se alça do plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. - Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição. - As alegações de infringência aos incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.

Data do Julgamento : 26/03/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-03 PP-00482
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : SÃO PAULO ALPARGATAS S/A ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS RECDO. : GILMAR RIBEIRO GAZAROTI ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS
Mostrar discussão