STF RE 233935 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou exegese segundo
a qual a Carta da República, ao dispor que o ICMS incidirá também na
importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, referiu-se à
casa comercial e não à pessoa física que a realiza para seu gozo e
fruição.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou exegese segundo
a qual a Carta da República, ao dispor que o ICMS incidirá também na
importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, referiu-se à
casa comercial e não à pessoa física que a realiza para seu gozo e
fruição.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e
impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente
corrigido. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 01-06-1999.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00073 EMENT VOL-01968-05 PP-01048
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDA. : PGE-MG - ILMA MARIA CORREA DA SILVA
AGDO. : GIL CEZAR MOREIRA DE ABREU
ADVDOS. : JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO
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