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Jurisprudência


STF RE 233935 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou exegese segundo a qual a Carta da República, ao dispor que o ICMS incidirá também na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, referiu-se à casa comercial e não à pessoa física que a realiza para seu gozo e fruição. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental e impôs, ao agravante, a multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 01-06-1999.

Data do Julgamento : 01/06/1999
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00073 EMENT VOL-01968-05 PP-01048
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDA. : PGE-MG - ILMA MARIA CORREA DA SILVA AGDO. : GIL CEZAR MOREIRA DE ABREU ADVDOS. : JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO
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