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Jurisprudência


STF RE 234029 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Precatório. Débito de pequeno valor. Superveniência da Lei 10.099/2000. - Esta Primeira Turma, ao julgar casos análogos ao presente (assim, entre outros, nos AGRREs nºs 311.849, 311.951 e 312.951), firmou o entendimento que vem assim resumido na ementa desses acórdãos: "Precatório: débito de pequeno valor: L. 10.099/00: RE prejudicado. Em face da aplicabilidade imediata da L. 10.099/00 - que regulamentou o art. 100, § 3º, CF, ao definir as obrigações de pequeno valor excluídas pela norma constitucional da sistemática de pagamentos mediante expedição de precatórios -, desapareceu o objeto do recurso extraordinário, interposto contra decisão que, proferida antes do advento da referida lei, determinara que o pagamento se fizesse independentemente de precatório." Recurso extraordinário que se julga prejudicado por perda de seu objeto.
Decisão
A Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.03.2002.

Data do Julgamento : 19/03/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00081 EMENT VOL-02066-02 PP-00416
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA RECDO. : JUVENAL ANTONIO DA SILVA ADVDO. : ANTÔNIO VALDENIR LOURENÇO DE BARCELOS
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