STF RE 234029 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Débito de pequeno valor.
Superveniência da Lei 10.099/2000.
- Esta Primeira Turma, ao julgar casos análogos ao presente
(assim, entre outros, nos AGRREs nºs 311.849, 311.951 e 312.951),
firmou o entendimento que vem assim resumido na ementa desses acórdãos:
"Precatório: débito de pequeno valor: L.
10.099/00: RE prejudicado.
Em face da aplicabilidade imediata da L.
10.099/00 - que regulamentou o art. 100, § 3º, CF,
ao definir as obrigações de pequeno valor excluídas
pela norma constitucional da sistemática de pagamentos
mediante expedição de precatórios -, desapareceu o objeto
do recurso extraordinário, interposto contra decisão que,
proferida antes do advento da referida lei, determinara
que o pagamento se fizesse independentemente de precatório."
Recurso extraordinário que se julga prejudicado por perda de
seu objeto.
Ementa
Recurso extraordinário. Precatório. Débito de pequeno valor.
Superveniência da Lei 10.099/2000.
- Esta Primeira Turma, ao julgar casos análogos ao presente
(assim, entre outros, nos AGRREs nºs 311.849, 311.951 e 312.951),
firmou o entendimento que vem assim resumido na ementa desses acórdãos:
"Precatório: débito de pequeno valor: L.
10.099/00: RE prejudicado.
Em face da aplicabilidade imediata da L.
10.099/00 - que regulamentou o art. 100, § 3º, CF,
ao definir as obrigações de pequeno valor excluídas
pela norma constitucional da sistemática de pagamentos
mediante expedição de precatórios -, desapareceu o objeto
do recurso extraordinário, interposto contra decisão que,
proferida antes do advento da referida lei, determinara
que o pagamento se fizesse independentemente de precatório."
Recurso extraordinário que se julga prejudicado por perda de
seu objeto.Decisão
A Turma julgou prejudicado o recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.03.2002.
Data do Julgamento
:
19/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00081 EMENT VOL-02066-02 PP-00416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA
RECDO. : JUVENAL ANTONIO DA SILVA
ADVDO. : ANTÔNIO VALDENIR LOURENÇO DE BARCELOS
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