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Jurisprudência


STF RE 234040 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário. Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada. Honorários advocatícios devidos. O arbitramento de honorários advocatícios deve ser dirimido na execução do julgado
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 16-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02237-03 PP-00416 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 290-292
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ZULMIRA PEREIRA AMBRÓSIO E OUTROS ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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