STF RE 234040 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário.
Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada.
Honorários advocatícios devidos. O arbitramento de honorários
advocatícios deve ser dirimido na execução do julgado
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário.
Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada.
Honorários advocatícios devidos. O arbitramento de honorários
advocatícios deve ser dirimido na execução do julgadoDecisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02237-03 PP-00416 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 290-292
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ZULMIRA PEREIRA AMBRÓSIO E OUTROS
ADV.(A/S) : VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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