STF RE 234059 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Litisconsórcio ativo. Art. 109, § 2º, da Constituição
Federal. Precedente da Suprema Corte.
1. O art. 109, § 2º, da
Constituição Federal não impede a formação de litisconsórcio
ativo de autores domiciliados em estados-membros diversos daquele
em que ajuizada a causa. Aos litisconsortes é facultada a opção
pela propositura da ação em qualquer das possibilidades previstas
no dispositivo constitucional.
2. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Litisconsórcio ativo. Art. 109, § 2º, da Constituição
Federal. Precedente da Suprema Corte.
1. O art. 109, § 2º, da
Constituição Federal não impede a formação de litisconsórcio
ativo de autores domiciliados em estados-membros diversos daquele
em que ajuizada a causa. Aos litisconsortes é facultada a opção
pela propositura da ação em qualquer das possibilidades previstas
no dispositivo constitucional.
2. Recurso extraordinário
conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00600 RTJ VOL-00209-01 PP-00355 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 106-107
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTES.: JOVACY DA COSTA SOBRINHO E OUTROS
ADV.: GEORGE SARMENTO LINS
RECDO.: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV.: SAMUEL MARQUES DE LIMA
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