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Jurisprudência


STF RE 234096 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios. Intempestividade. 3. Interposição por meio de fac-símile. Inobservância do disposto na Resolução STF n.º 179/99. 4. Embargos declaratórios não conhecidos.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração, por intempestivos. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 13.08.2002.

Data do Julgamento : 13/08/2002
Data da Publicação : DJ 30-08-2002 PP-00077 EMENT VOL-02080-01 PP-00176
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTES. : CIMENTO E MINERAÇÃO BAGÉ S/A E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : FRANCISCO MAGNO MOREIRA E OUTRO (A/S) EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-009800 ANO-1999 ART-00004 LEG-FED RES-000179 ANO-1999 (STF).
Observação : Número de páginas: (04). Análise:(VAS). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 28/11/02, (MLR). Alteração: 23/06/05, (AAS). Alterações: 20/06/2018, CLS.
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