STF RE 234096 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos
declaratórios.
Intempestividade. 3. Interposição por meio de fac-símile.
Inobservância do disposto na Resolução STF n.º 179/99.
4. Embargos
declaratórios não conhecidos.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Embargos
declaratórios.
Intempestividade. 3. Interposição por meio de fac-símile.
Inobservância do disposto na Resolução STF n.º 179/99.
4. Embargos
declaratórios não conhecidos.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de
declaração, por intempestivos. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 13.08.2002.
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 30-08-2002 PP-00077 EMENT VOL-02080-01 PP-00176
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTES. : CIMENTO E MINERAÇÃO BAGÉ S/A E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO MAGNO MOREIRA E OUTRO (A/S)
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-009800 ANO-1999
ART-00004
LEG-FED RES-000179 ANO-1999
(STF).
Observação
:
Número de páginas: (04).
Análise:(VAS). Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 28/11/02, (MLR).
Alteração: 23/06/05, (AAS).
Alterações: 20/06/2018, CLS.
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