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Jurisprudência


STF RE 234114 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. - Se a questão constitucional não houver sido apreciada pela decisão recorrida, e contra esta não forem opostos embargos de declaração destinados a suprir a omissão constatada, torna-se inadmissível a utilização da via recursal extraordinária. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua a exigir, como pressuposto necessário à adequada interposição do recurso extraordinário, que o acórdão recorrido tenha efetivamente examinado, de modo explícito, a controvérsia constitucional.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.06.2001.

Data do Julgamento : 26/06/2001
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02041-04 PP-00716
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO ADVDA. : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA AGDOS. : ARMANDO HERMES RIBEIRO SAMICO E OUTROS ADVDOS. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
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