STF RE 234114 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO
IMPROVIDO.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
- Se a questão constitucional não houver sido apreciada
pela decisão recorrida, e contra esta não forem opostos embargos de
declaração destinados a suprir a omissão constatada, torna-se
inadmissível a utilização da via recursal extraordinária.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua a
exigir, como pressuposto necessário à adequada interposição do
recurso extraordinário, que o acórdão recorrido tenha efetivamente
examinado, de modo explícito, a controvérsia constitucional.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO
IMPROVIDO.
- O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557,
§ 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes.
- Se a questão constitucional não houver sido apreciada
pela decisão recorrida, e contra esta não forem opostos embargos de
declaração destinados a suprir a omissão constatada, torna-se
inadmissível a utilização da via recursal extraordinária.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua a
exigir, como pressuposto necessário à adequada interposição do
recurso extraordinário, que o acórdão recorrido tenha efetivamente
examinado, de modo explícito, a controvérsia constitucional.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.06.2001.
Data do Julgamento
:
26/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02041-04 PP-00716
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDA. : PGE-PE - MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA
AGDOS. : ARMANDO HERMES RIBEIRO SAMICO E OUTROS
ADVDOS. : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
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