STF RE 234144 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU MEDIDA LIMINAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aferição dos requisitos necessários à concessão de
medida liminar. Matéria que estando situada na esfera de
avaliação subjetiva do magistrado quanto à existência do
periculum in mora, do fumus boni iuris e do dano irreparável ou
de difícil reparação, é insuscetível de reexame pela via do
recurso extraordinário.
2. Extraordinário. Cabimento. Enquanto não apreciado o
mérito da ação judicial, não há decisão de única ou última
instância, que é pressuposto para a interposição do recurso.
Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU MEDIDA LIMINAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aferição dos requisitos necessários à concessão de
medida liminar. Matéria que estando situada na esfera de
avaliação subjetiva do magistrado quanto à existência do
periculum in mora, do fumus boni iuris e do dano irreparável ou
de difícil reparação, é insuscetível de reexame pela via do
recurso extraordinário.
2. Extraordinário. Cabimento. Enquanto não apreciado o
mérito da ação judicial, não há decisão de única ou última
instância, que é pressuposto para a interposição do recurso.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00014 EMENT VOL-02047-04 PP-00691
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
AGDA. : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANIA - CAIG
ADVDOS. : LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
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