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Jurisprudência


STF RE 23416 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
O registro de marca industrial numa classe não pode vedar o registro de igual marca em outra, se os produtos forem absolutamente dessemelhantes. Assim, um fabricante de louças que dê a seus produtos determinado nome de fantasia não pode impedir o uso desse mesmo nome em perfumes ou comestiveis. Se, porém, as classes são afins, e pode gerar-se confusão no espírito do consumidos, o emprego da mesma marca constituirá contrafação. Marca "Palhinha" utilizada por produtos diversos, para vinhos e vinagres.
Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Por decisão unânime.

Data do Julgamento : 24/09/1953
Data da Publicação : DJ 17-12-1953 PP-15554 EMENT VOL-00156-03 PP-00923 ADJ 07-03-1955 PP-00891
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s) : RECORRENTES: JOSÉ LUIZ PINTO E OUTROS RECORRIDA: PRISCO & COSSUA LTDA.
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