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Jurisprudência


STF RE 234210 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Interposição de Embargos de Declaração. Recurso incabível contra despacho singular de relator, nos termos do art. 337, do RISTF. 3. Embargos de declaração que se examinam como agravo regimental. 4. Fundamentos não afastados. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu da petição de embargos como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.08.99.

Data do Julgamento : 31/08/1999
Data da Publicação : DJ 15-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01967-05 PP-00902
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : CIONE - COMPANHIA INDUSTRIAL DE ÓLEOS DO NORDESTE ADVDA. : ANA LAURA MELO DO NASCIMENTO EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
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