STF RE 234386 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre
mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O
Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por
maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a
entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do
recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre
mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O
Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por
maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a
entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do
recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Carlos VeIIoso. 2ª. Turma, 26 .10. 98.
Data do Julgamento
:
26/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00014 EMENT VOL-01949-09 PP-01873
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : EDORIO DE SOUZA RIBEIRO
ADVDOS. : LUCIANO GARCIA MIGUEL E OUTROS
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