STF RE 234715 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE
CONLUI PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA APRECIAR DEMANDA
DECORRENTE DE RELAÇÃO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 114
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fixada pelas instâncias trabalhistas, a partir dos
elementos fáticos, a premissa de que o contrato celebrado tem
natureza trabalhista, regido pela CLT, não há como se ter por
afrontada a norma inserta no art. 114 da Carta Magna, que determina
ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ações
decorrentes de relações de trabalho.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE
CONLUI PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA APRECIAR DEMANDA
DECORRENTE DE RELAÇÃO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 114
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fixada pelas instâncias trabalhistas, a partir dos
elementos fáticos, a premissa de que o contrato celebrado tem
natureza trabalhista, regido pela CLT, não há como se ter por
afrontada a norma inserta no art. 114 da Carta Magna, que determina
ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ações
decorrentes de relações de trabalho.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 15-12-1998
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00034 EMENT VOL-01956-12 PP-02380
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANNA MARIA DE CARVALHO RIBEIRO
RECDO. : PAULO LUIZ BELONE
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