STF RE 234716 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO
ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 26,06% (IPC de junho de 1987,
Decreto-lei nº 2.302 de 21.11.1986), o Plenário decidiu, também, não
se caracterizar hipótese de direito adquirido.
3. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido
para se julgar improcedente a pretensão dos autores aos reajustes
salariais, pelos índices de 26,05% e 26,06%, relativos à variação da
U.R.P. de fevereiro de 1989 e ao I.P.C. de junho de 1987,
respectivamente.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO
ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 26,06% (IPC de junho de 1987,
Decreto-lei nº 2.302 de 21.11.1986), o Plenário decidiu, também, não
se caracterizar hipótese de direito adquirido.
3. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido
para se julgar improcedente a pretensão dos autores aos reajustes
salariais, pelos índices de 26,05% e 26,06%, relativos à variação da
U.R.P. de fevereiro de 1989 e ao I.P.C. de junho de 1987,
respectivamente.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 06.10.98.
Data do Julgamento
:
06/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1998 PP-00021 EMENT VOL-01932-09 PP-01868
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB
ADVDOS. : MÁRIO JORGE RODRIGUES DE PINHO E OUTROS
RECDOS. : ADILSON VITAL BARBOSA E OUTROS
ADVDOS. : EDEGAR BERNARDES E OUTROS
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