STF RE 234742 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do R.M.S. nº 22.307, por maioria de votos, firmou
entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da
remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na
Lei nº 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do
art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.
2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram
opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou seja,
apenas para se determinar a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei nº 8.627/93.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar
procedente a ação, ficando condenado o réu a pagar aos
autores o reajuste reclamado na inicial, observada, porém, a
mesma compensação determinada por esta Corte nos Embargos
Declaratórios (em R.M.S. nº 22.307), mais honorários
advocatícios e custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do R.M.S. nº 22.307, por maioria de votos, firmou
entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da
remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na
Lei nº 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do
art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.
2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram
opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou seja,
apenas para se determinar a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei nº 8.627/93.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar
procedente a ação, ficando condenado o réu a pagar aos
autores o reajuste reclamado na inicial, observada, porém, a
mesma compensação determinada por esta Corte nos Embargos
Declaratórios (em R.M.S. nº 22.307), mais honorários
advocatícios e custas em proporção.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10-11-1998.
Data do Julgamento
:
10/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00031 EMENT VOL-01976-06 PP-01057
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTES. : LAURA AKIKO KIMOTO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ERASMO CASELLA E OUTROS
RECDOS. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
ADVDAS. : CLÁUDIA STELA FOZ E OUTRA
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