STF RE 234776 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração. Recurso extraordinário.
2. Alegação de omissão, dúvida ou contradição, que não é de acolher-se.
3. Não cabe dar aos embargos de declaração força infringente do
julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração. Recurso extraordinário.
2. Alegação de omissão, dúvida ou contradição, que não é de acolher-se.
3. Não cabe dar aos embargos de declaração força infringente do
julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 22.06.99.
Data do Julgamento
:
22/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00027 EMENT VOL-01990-03 PP-00495
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA
ADVDOS. : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - OLÍVIA DA ASCENÇÃO CORRÊA FARIAS
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