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Jurisprudência


STF RE 234908 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Servidor público municipal: contagem de tempo de serviço: incidência da Súmula 567, do Supremo Tribunal ("A Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno"). 2. Servidor público: aposentadoria: os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável (Súmula 359, revista). 3. Prescrição: inadmissibilidade do debate, em agravo regimental, de matéria não ventilada no recurso extraordinário: precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 17-03-2006 PP-00014 EMENT VOL-02225-03 PP-00599
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO AGDO.(A/S) : ARMANDO MAGALDI ADV.(A/S) : ANTONIO SÉRGIO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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