STF RE 234908 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidor público municipal: contagem de tempo de
serviço: incidência da Súmula 567, do Supremo Tribunal ("A
Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem
integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não proíbe à
União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei,
para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de
direito público interno").
2. Servidor público: aposentadoria: os
proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos
requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da
lei posterior menos favorável (Súmula 359, revista).
3.
Prescrição: inadmissibilidade do debate, em agravo regimental, de
matéria não ventilada no recurso extraordinário: precedentes.
Ementa
1. Servidor público municipal: contagem de tempo de
serviço: incidência da Súmula 567, do Supremo Tribunal ("A
Constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem
integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não proíbe à
União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei,
para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de
direito público interno").
2. Servidor público: aposentadoria: os
proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos
requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da
lei posterior menos favorável (Súmula 359, revista).
3.
Prescrição: inadmissibilidade do debate, em agravo regimental, de
matéria não ventilada no recurso extraordinário: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00014 EMENT VOL-02225-03 PP-00599
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO
AGDO.(A/S) : ARMANDO MAGALDI
ADV.(A/S) : ANTONIO SÉRGIO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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