STF RE 235100 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202
e 201, § 3º,
da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o c
álculo do
benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos sal
ários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202
e 201, § 3º,
da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o c
álculo do
benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos sal
ários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 23.03.99.
Data do Julgamento
:
23/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01955-10 PP-02088
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : ROBERTO NUNES
RECDO. : MÁRIO PINTO
ADVDO. : ALTINO FREIRE FILHO
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