STF RE 235167 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
legitimidade do Ministério Público para suscitar fraude à execução
de âmbito infraconstitucional (LC 75/93).
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: dispositivos constitucionais
tidos por violados não examinados pelo acórdão recorrido, nem objeto
de embargos de declaração (Súmulas 282 e 356).
3. Anistia de
multas concedida por lei superveniente (L. 9.689/98): questão
estranha ao recurso extraordinário e que deverá ser examinada
oportunamente pelo juízo da execução.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
legitimidade do Ministério Público para suscitar fraude à execução
de âmbito infraconstitucional (LC 75/93).
2. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: dispositivos constitucionais
tidos por violados não examinados pelo acórdão recorrido, nem objeto
de embargos de declaração (Súmulas 282 e 356).
3. Anistia de
multas concedida por lei superveniente (L. 9.689/98): questão
estranha ao recurso extraordinário e que deverá ser examinada
oportunamente pelo juízo da execução.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 18.10.2005.
Data do Julgamento
:
18/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02214-02 PP-00347
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE BARUERI E
GUARULHOS, SÃO CAETANO DO SUL E SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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