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Jurisprudência


STF RE 235401 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89. - O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154.273 e 172.394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da não-cumulatividade. E, no RE 140.189, a Primeira Turma teve como improcedente a alegação de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade. - No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais. - A questão referente ao art. 34, § 6º, do ADCT não foi prequestionada (Súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição e provido em parte.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.

Data do Julgamento : 26/03/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02069-03 PP-00517
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : FORMAT INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA ADVDOS. : CYRO PENNA CESAR DIAS E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO