STF RE 235420 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Quanto à tese da não auto-aplicabilidade do art.
202, "caput", da C.F., o R.E. está prejudicado, porque o
Superior Tribunal Justiça já lhe deu acolhida, quando julgou
o Recurso Especial, transitando em julgado o acórdão.
2. No que concerne à aplicação do art. 58 do
A.D.C.T., o aresto está em desconformidade com a orientação
desta Corte.
3. O autor obteve o benefício previdenciário em 27
de novembro de 1990, depois, portanto, da promulgação da
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
4. A norma permanente da Constituição, para
reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após
sua promulgação, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei
ordinária a fixação dos respectivos critérios. E não a do
art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória referente aos
benefícios concedidos anteriormente.
5. E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, §
2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
6. Nesse sentido os precedentes da 1a. Turma (RR.EE
nºs. 168.801 e 203.868), e do Plenário (RE nº 199.994).
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para se julgar improcedente a pretensão do autor à
revisão prevista no art. 58 do ADCT, ficando, pois,
prejudicado, quanto à aplicação do art. 202, "caput", da
Constituição Federal.
8. Havendo o autor ficado inteiramente vencido,
pagará ao réu honorários advocatícios, mais custas
processuais.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Quanto à tese da não auto-aplicabilidade do art.
202, "caput", da C.F., o R.E. está prejudicado, porque o
Superior Tribunal Justiça já lhe deu acolhida, quando julgou
o Recurso Especial, transitando em julgado o acórdão.
2. No que concerne à aplicação do art. 58 do
A.D.C.T., o aresto está em desconformidade com a orientação
desta Corte.
3. O autor obteve o benefício previdenciário em 27
de novembro de 1990, depois, portanto, da promulgação da
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
4. A norma permanente da Constituição, para
reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após
sua promulgação, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei
ordinária a fixação dos respectivos critérios. E não a do
art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória referente aos
benefícios concedidos anteriormente.
5. E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, §
2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
6. Nesse sentido os precedentes da 1a. Turma (RR.EE
nºs. 168.801 e 203.868), e do Plenário (RE nº 199.994).
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para se julgar improcedente a pretensão do autor à
revisão prevista no art. 58 do ADCT, ficando, pois,
prejudicado, quanto à aplicação do art. 202, "caput", da
Constituição Federal.
8. Havendo o autor ficado inteiramente vencido,
pagará ao réu honorários advocatícios, mais custas
processuais.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.03.99.
Data do Julgamento
:
23/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00091 EMENT VOL-01981-07 PP-01468
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
RECDO. : MANOEL DE SOUZA
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA E OUTROS
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