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Jurisprudência


STF RE 235456 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARESTO A QUO QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito formal indispensável para o conhecimento do recurso extraordinário, podendo ser dispensado somente quando se verificar error in procedendo no julgado recorrido. Precedentes. 2. O Tribunal de origem deferiu à autora o cômputo do tempo de serviço prestado à autarquia federal, para fins de aposentadoria, disponibilidade e percepção de vantagens pecuniárias, com base no artigo 40, § 3º, da Constituição Federal e nas Leis Complementares nºs 180/78 e 318/83. As razões recursais, contudo, não se insurgiram contra todos os fundamentos da decisão recorrida, o que impossibilita o conhecimento do recurso extraordinário pelo óbice da Súmula 283 desta Corte. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 15.12.98.

Data do Julgamento : 15/12/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00029 EMENT VOL-01945-16 PP-03360
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA E OUTRO AGDA. : GILSE CANAKO NAKAMURA OTTI ADVDOS. : RICARDO LUIZ FERREIRA E OUTRO
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