STF RE 235609 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Prêmio de produtividade. Gratificação de
40%. Vantagens percebidas em razão do cargo. Precedentes. Agravo
regimental não provido. Firmou-se jurisprudência nesta Corte no
sentido de que o prêmio de produtividade e a gratificação de 40%,
são vantagens percebidas em razão do cargo, que se incluem na
fixação do teto remuneratório, e não parcelas de natureza pessoal.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre
a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Teto. Prêmio de produtividade. Gratificação de
40%. Vantagens percebidas em razão do cargo. Precedentes. Agravo
regimental não provido. Firmou-se jurisprudência nesta Corte no
sentido de que o prêmio de produtividade e a gratificação de 40%,
são vantagens percebidas em razão do cargo, que se incluem na
fixação do teto remuneratório, e não parcelas de natureza pessoal.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre
a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00018 EMENT VOL-02230-03 PP-00560
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AGNOR MINARI E OUTROS
ADV.(A/S) : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
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