STF RE 235689 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Servidor público.
Proventos.
- Recurso extraordinário que só pode ser examinado pela
letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 39, § 1º, e 40, § 4º, da Carta Magna e à súmula 339.
- Não é cabível o recurso extraordinário quanto à questão
relativa a direito adquirido, porquanto, no caso, o recorrente não
indicou expressamente qual o dispositivo constitucional que entendeu
ter sido violado pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Servidor público.
Proventos.
- Recurso extraordinário que só pode ser examinado pela
letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 39, § 1º, e 40, § 4º, da Carta Magna e à súmula 339.
- Não é cabível o recurso extraordinário quanto à questão
relativa a direito adquirido, porquanto, no caso, o recorrente não
indicou expressamente qual o dispositivo constitucional que entendeu
ter sido violado pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00117 EMENT VOL-02002-04 PP-00810
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE FORTALEZA
ADV. : EVANGELISTA BELÉM DANTAS
RECDOS. : LÚCIO LIMA E OUTRO
ADV. : LÚCIO LIMA
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