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Jurisprudência


STF RE 235689 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Servidor público. Proventos. - Recurso extraordinário que só pode ser examinado pela letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição. - Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 39, § 1º, e 40, § 4º, da Carta Magna e à súmula 339. - Não é cabível o recurso extraordinário quanto à questão relativa a direito adquirido, porquanto, no caso, o recorrente não indicou expressamente qual o dispositivo constitucional que entendeu ter sido violado pelo acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.06.2000.

Data do Julgamento : 27/06/2000
Data da Publicação : DJ 01-09-2000 PP-00117 EMENT VOL-02002-04 PP-00810
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE FORTALEZA ADV. : EVANGELISTA BELÉM DANTAS RECDOS. : LÚCIO LIMA E OUTRO ADV. : LÚCIO LIMA
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