STF RE 235736 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE
LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO
DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS,
IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E
XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados.
Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito,
insuscetível -- segundo a orientação assentada na jurisprudência do
STF
--, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei
superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de
mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e
social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu
uso
em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima
competência constitucional da Municipalidade.
Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE
LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO
DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS,
IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E
XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados.
Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito,
insuscetível -- segundo a orientação assentada na jurisprudência do
STF
--, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei
superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de
mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e
social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu
uso
em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima
competência constitucional da Municipalidade.
Recurso não conhecido.Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Relator, após a sustentação oral do Dr. Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto, que falou pela recorrente. 1ª. Turma, 14.03.2000.
Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2000 PP-00034 EMENT VOL-01992-03 PP-00549
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
ADVDOS. : NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS
ADV. : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
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