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Jurisprudência


STF RE 235736 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados. Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível -- segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF --, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade. Recurso não conhecido.
Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Relator, após a sustentação oral do Dr. Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto, que falou pela recorrente. 1ª. Turma, 14.03.2000. Decisão: A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2000.

Data do Julgamento : 21/03/2000
Data da Publicação : DJ 26-05-2000 PP-00034 EMENT VOL-01992-03 PP-00549
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA ADVDOS. : NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO E OUTROS ADV. : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO RECDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDOS. : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTROS
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