STF RE 235737 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de
educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao
princípio constitucional da isonomia.
- Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o RE 237.718,
firmou o entendimento de que a imunidade tributária do patrimônio
das instituições de assistência social (artigo 150, VI, "c", da
Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre
imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a
terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades
institucionais.
- Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se
baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a
presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a
imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de
imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados
em suas finalidades institucionais.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de
educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao
princípio constitucional da isonomia.
- Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o RE 237.718,
firmou o entendimento de que a imunidade tributária do patrimônio
das instituições de assistência social (artigo 150, VI, "c", da
Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre
imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a
terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades
institucionais.
- Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se
baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a
presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a
imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de
imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados
em suas finalidades institucionais.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrido o Dr. Rodrigo Bulhões Pedreira. 1ª. Turma, 13.11.2001.
Data do Julgamento
:
13/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02069-03 PP-00527
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR
RECDA. : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
ADVDOS. : MARIA ANTONIETTA MACHADO ANTINORI E OUTROS
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