STF RE 235800 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. LEI N.º 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO
REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não vulnera os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa o acórdão que, parcialmente, adota como razões de
decidir parecer de membro do Ministério Público que atua na
instância de origem.
Incide o óbice da Súmula 283/STF no apelo do recorrente
que alega, de forma genérica, a inconstitucionalidade da legislação
local que lhe reduziu os proventos, sem discriminar as vantagens de
caráter pessoal que foram suprimidas, deixando, com isso, de
questionar um dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido,
alusivo ao art. 39, § 1.º, da Constituição Federal, na redação
anterior à EC 19/98.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. LEI N.º 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO
REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não vulnera os princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa o acórdão que, parcialmente, adota como razões de
decidir parecer de membro do Ministério Público que atua na
instância de origem.
Incide o óbice da Súmula 283/STF no apelo do recorrente
que alega, de forma genérica, a inconstitucionalidade da legislação
local que lhe reduziu os proventos, sem discriminar as vantagens de
caráter pessoal que foram suprimidas, deixando, com isso, de
questionar um dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido,
alusivo ao art. 39, § 1.º, da Constituição Federal, na redação
anterior à EC 19/98.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Luiz Carlos Betiol. 1ª. Turma, 28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-10-2001 PP-00057 EMENT VOL-02046-03 PP-00623
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : RAPHAEL DA COSTA GIUDICE
ADVDOS. : LUIZ CARLOS BETIOL E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO. : CARLOS ROBICHEZ PENNA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00037 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00039 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA Nº 19/98).
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00017
(CF-1988).
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-010430 ANO-1988
ART-00042 PAR-00001 PAR-00002
(SP).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 14 (RTJ 130/475), AI 140524 AgR
(RTJ 145/311), RE 141788 (RTJ 152/243), RE 216836,
RE 200363, RE 220397 (RTJ 173/662).
Obs.: - O RE 235800 foi objeto dos RE ED rejeitados em 28.06.2002
Número de páginas: (9).
Análise:(FLO).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 02/04/02, (SVF).
Alteração: 05/02/03, (SVF).
Alteração: 03/04/2018, PDR.
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