STF RE 235802 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO DO STJ TOMADA COM BASE EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
Embargos do recorrido recebidos em
parte, para limitar a devolução do caso ao STJ à questão dos
honorários de advogado, rejeitados quanto aos demais
pedidos.
Rejeitados os embargos do recorrente, visto que, ainda que
a decisão desta Primeira Turma, ora embargada, se fundamente em
entendimento coincidente com o que sustenta o pedido de provimento
integral do recurso extraordinário, não poderia o Tribunal dar ao
recurso provimento integral, mas apenas parcial, para remeter os
autos ao STJ, que deverá fazer novo julgamento dos recursos
especiais, pois um deles foi declarado prejudicado em decisão
lastreada em entendimento sobre a ausência de direito adquirido na
espécie que contraria a jurisprudência do STF.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO DO STJ TOMADA COM BASE EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
Embargos do recorrido recebidos em
parte, para limitar a devolução do caso ao STJ à questão dos
honorários de advogado, rejeitados quanto aos demais
pedidos.
Rejeitados os embargos do recorrente, visto que, ainda que
a decisão desta Primeira Turma, ora embargada, se fundamente em
entendimento coincidente com o que sustenta o pedido de provimento
integral do recurso extraordinário, não poderia o Tribunal dar ao
recurso provimento integral, mas apenas parcial, para remeter os
autos ao STJ, que deverá fazer novo julgamento dos recursos
especiais, pois um deles foi declarado prejudicado em decisão
lastreada em entendimento sobre a ausência de direito adquirido na
espécie que contraria a jurisprudência do STF.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso
extraordinário do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da
Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito
Federal - SINDIRETA. Por maioria de votos, a Turma recebeu, em parte,
os embargos de declaração no recurso extraordinário do Distrito Federal
para limitar a devolução do caso ao Superior Tribunal de Justiça à
questão dos honorários de advogado, nos termos do voto do Relator;
vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que os recebia em maior
extensão. 1ª Turma, 24.11.2004.
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00016 EMENT VOL-02188-02 PP-00244
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E TRIBUNAL DE CONTAS
DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA
ADVDA. : CLÁUDIA REGINA SILVA
ADVDOS. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS
EMBTE. : DISTRITO FEDERAL
EMBDOS. : OS MESMOS
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