STF RE 235858 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR.
RESOLUÇÕES N.°S 2.112/94 E 2.136/94, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
A Medida Provisória n.° 655 de 14 de outubro de 1994,
convertida,
após sucessivas reedições, na Lei n.º 9.019/95, teve o efeito de
revogar, a partir de sua edição -- na conformidade da jurisprudência
pacífica do STF --, o § 3.° do art. 1.° do DL n.° 1.578/77, que
autorizava o Poder Executivo a relacionar os produtos sujeitos ao
imposto em apreço, generalizando, por esse modo, a incidência do
tributo, salvo hipótese prevista na Constituição (inciso II do § 3.°
do art. 153).
Regulamentando a norma do § 1.° do art. 1.° do referido
DL n.°
1.578/77, estabeleceu o Decreto n.° 660/92 equiparação entre a guia
de exportação e o registro informatizado da exportação no SISCOMEX
(§ 1.° do art. 6.°), para efeito de identificação do fato gerador.
No presente caso, os registros de exportação foram realizados em
fevereiro e abril/95, posteriormente, portanto, à edição da MP n.°
655/94 e da Resolução n.° 2.136/94, do BACEN, que fixou a alíquota
do IE em 2% para açúcares de cana, não havendo espaço para falar-se
em incidência retroativa da lei tributária.
Registre-se, por fim, ser irrelevante que, no caso, a
venda do açúcar
houvesse sido registrada no SISCOMEX antes da edição da MP 655/94, já
que não se trata de ato equiparado à guia de exportação, para o efeito
acima
mencionado.
O acórdão recorrido, dissentindo do entendimento
exposto, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR.
RESOLUÇÕES N.°S 2.112/94 E 2.136/94, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
A Medida Provisória n.° 655 de 14 de outubro de 1994,
convertida,
após sucessivas reedições, na Lei n.º 9.019/95, teve o efeito de
revogar, a partir de sua edição -- na conformidade da jurisprudência
pacífica do STF --, o § 3.° do art. 1.° do DL n.° 1.578/77, que
autorizava o Poder Executivo a relacionar os produtos sujeitos ao
imposto em apreço, generalizando, por esse modo, a incidência do
tributo, salvo hipótese prevista na Constituição (inciso II do § 3.°
do art. 153).
Regulamentando a norma do § 1.° do art. 1.° do referido
DL n.°
1.578/77, estabeleceu o Decreto n.° 660/92 equiparação entre a guia
de exportação e o registro informatizado da exportação no SISCOMEX
(§ 1.° do art. 6.°), para efeito de identificação do fato gerador.
No presente caso, os registros de exportação foram realizados em
fevereiro e abril/95, posteriormente, portanto, à edição da MP n.°
655/94 e da Resolução n.° 2.136/94, do BACEN, que fixou a alíquota
do IE em 2% para açúcares de cana, não havendo espaço para falar-se
em incidência retroativa da lei tributária.
Registre-se, por fim, ser irrelevante que, no caso, a
venda do açúcar
houvesse sido registrada no SISCOMEX antes da edição da MP 655/94, já
que não se trata de ato equiparado à guia de exportação, para o efeito
acima
mencionado.
O acórdão recorrido, dissentindo do entendimento
exposto, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Indexação
- INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO, RETROATIVA, NORMA, PREVISÃO, INCIDÊNCIA,
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, GENERALIDADE, MERCADORIA. VALIDADE,
COBRANÇA, IMPOSTO, UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, REGISTRO,
(SISCOMEX), GUIA DE EXPORTAÇÃO, FINALIDADE, IDENTIFICAÇÃO, FATO
GERADOR,
TRIBUTO.
- OCORRÊNCIA, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, LEI, PRODUÇÃO, EFEITO,
DATA, PRIMEIRA EDIÇÃO, (MPR), IRRELEVÂNCIA, REEDIÇÃO, ATO NORMATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00003 LET-A ART-00153
PAR-00001 PAR-00003 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-001578 ANO-1977
ART-00001 PAR-00001 PAR-00002
(REVOGADO)
LEG-FED DEL-000660 ANO-1992
ART-00006 PAR-00001
LEG-FED MPR-000655 ANO-1994
LEG-FED RES-002112 ANO-1994
LEG-FED RES-002136 ANO-1994
LEG-FED LEI-009019 ANO-1995
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido.
Número de páginas: (08). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 14/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
13/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02095-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - WALTER GUISEPPE MANZI
RECDA. : COMPANHIA AÇUCAREIRA SANTO ANDRÉ DO RIO UNA
ADVDOS. : LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
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