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Jurisprudência


STF RE 235858 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR. RESOLUÇÕES N.°S 2.112/94 E 2.136/94, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. A Medida Provisória n.° 655 de 14 de outubro de 1994, convertida, após sucessivas reedições, na Lei n.º 9.019/95, teve o efeito de revogar, a partir de sua edição -- na conformidade da jurisprudência pacífica do STF --, o § 3.° do art. 1.° do DL n.° 1.578/77, que autorizava o Poder Executivo a relacionar os produtos sujeitos ao imposto em apreço, generalizando, por esse modo, a incidência do tributo, salvo hipótese prevista na Constituição (inciso II do § 3.° do art. 153). Regulamentando a norma do § 1.° do art. 1.° do referido DL n.° 1.578/77, estabeleceu o Decreto n.° 660/92 equiparação entre a guia de exportação e o registro informatizado da exportação no SISCOMEX (§ 1.° do art. 6.°), para efeito de identificação do fato gerador. No presente caso, os registros de exportação foram realizados em fevereiro e abril/95, posteriormente, portanto, à edição da MP n.° 655/94 e da Resolução n.° 2.136/94, do BACEN, que fixou a alíquota do IE em 2% para açúcares de cana, não havendo espaço para falar-se em incidência retroativa da lei tributária. Registre-se, por fim, ser irrelevante que, no caso, a venda do açúcar houvesse sido registrada no SISCOMEX antes da edição da MP 655/94, já que não se trata de ato equiparado à guia de exportação, para o efeito acima mencionado. O acórdão recorrido, dissentindo do entendimento exposto, não pode subsistir. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Indexação - INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO, RETROATIVA, NORMA, PREVISÃO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, GENERALIDADE, MERCADORIA. VALIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO, UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, REGISTRO, (SISCOMEX), GUIA DE EXPORTAÇÃO, FINALIDADE, IDENTIFICAÇÃO, FATO GERADOR, TRIBUTO. - OCORRÊNCIA, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, LEI, PRODUÇÃO, EFEITO, DATA, PRIMEIRA EDIÇÃO, (MPR), IRRELEVÂNCIA, REEDIÇÃO, ATO NORMATIVO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 LET-A ART-00153 PAR-00001 PAR-00003 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-001578 ANO-1977 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 (REVOGADO) LEG-FED DEL-000660 ANO-1992 ART-00006 PAR-00001 LEG-FED MPR-000655 ANO-1994 LEG-FED RES-002112 ANO-1994 LEG-FED RES-002136 ANO-1994 LEG-FED LEI-009019 ANO-1995 Observação Votação: unânime. Resultado: provido. Número de páginas: (08). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 14/03/03, (MLR).

Data do Julgamento : 13/12/2002
Data da Publicação : DJ 13-12-2002 PP-00072 EMENT VOL-02095-02 PP-00324
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - WALTER GUISEPPE MANZI RECDA. : COMPANHIA AÇUCAREIRA SANTO ANDRÉ DO RIO UNA ADVDOS. : LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
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