STF RE 235890 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os benefícios de prestação continuada concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal são
insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202,
aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os benefícios de prestação continuada concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal são
insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202,
aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.10.98.
Data do Julgamento
:
20/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01864
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
RECDO. : SINVAL CONCEIÇÃO
ADVDOS. : ADILSON MARTINS GOMES E OUTRO
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