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Jurisprudência


STF RE 235899 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência Social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a atualização monetária das contribuições consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.10.98.

Data do Julgamento : 13/10/1998
Data da Publicação : DJ 12-02-1999 PP-00015 EMENT VOL-01938-06 PP-01105
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : PATRÍCIA GOMES TEIXEIRA RECDO. : NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA ADVDOS. : LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS E OUTROS
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