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Jurisprudência


STF RE 235921 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE. 1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC- 01/69. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91). 2. Impossibilidade de aplicação da Súmula 260/TFR concomitantemente com o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, sob pena de deferimento da atualização do benefício com efeito retroativo a período já considerado. Disciplina observada pelo juízo de origem. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.12.98.

Data do Julgamento : 14/12/1998
Data da Publicação : DJ 26-03-1999 PP-00030 EMENT VOL-01944-09 PP-01870
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : ROBERTO RICARDO MADER NOBRE MACHADO AGDO. : CREMILDO PEREIRA ADVDOS. : ADÃO GILMAR TAVARES
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