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Jurisprudência


STF RE 235948 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 201, § 2 , DA C.F. 1. As parcelas anteriores ao advento da C.F. de 05/10/1988 foram deferidas, pelo acórdão recorrido, com base em legislação infraconstitucional, de cuja interpretação resultou a Súmula 260 do extinto T.F.R., e que não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.). 2. A norma permanente da Constituição, para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E a do art. 58 do A.D.C.T., é norma transitória referente aos benefícios outorgadas anteriormente. E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, § 2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91. 3. Precedentes. 4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se denegar à autora a pretendida auto-aplicabilidade do art. 201, § 2º, da Constituição Federal. 5. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte responderá por honorários de seus advogados. A autora, quando tiver condições para isso, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950). 6. Custas "ex-lege".
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.11.98.

Data do Julgamento : 03/11/1998
Data da Publicação : DJ 16-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01995-03 PP-00637
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : SUELI RIOS E SILVA RECDA. : LUIZA MARIA MACHADO ADVDOS. : PEDRO PAULO COUTINHO DE LACERDA E OUTROS
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