STF RE 235948 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 201, § 2 , DA C.F.
1. As parcelas anteriores ao advento da C.F. de 05/10/1988
foram deferidas, pelo acórdão recorrido, com base em legislação
infraconstitucional, de cuja interpretação resultou a Súmula 260 do
extinto T.F.R., e que não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E.
(art. 102, III, da C.F.).
2. A norma permanente da Constituição, para reajustamento dos
benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da
Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à
Lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E a do art. 58 do
A.D.C.T., é norma transitória referente aos benefícios outorgadas
anteriormente.
E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, § 2º, da C.F.
veio a ser a Lei nº 8.213/91.
3. Precedentes.
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se
denegar à autora a pretendida auto-aplicabilidade do art. 201, § 2º, da
Constituição Federal.
5. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte responderá por
honorários de seus advogados. A autora, quando tiver condições para
isso, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 20,
§ 4º do C.P.C. e 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
6. Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 201, § 2 , DA C.F.
1. As parcelas anteriores ao advento da C.F. de 05/10/1988
foram deferidas, pelo acórdão recorrido, com base em legislação
infraconstitucional, de cuja interpretação resultou a Súmula 260 do
extinto T.F.R., e que não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E.
(art. 102, III, da C.F.).
2. A norma permanente da Constituição, para reajustamento dos
benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da
Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à
Lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E a do art. 58 do
A.D.C.T., é norma transitória referente aos benefícios outorgadas
anteriormente.
E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, § 2º, da C.F.
veio a ser a Lei nº 8.213/91.
3. Precedentes.
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se
denegar à autora a pretendida auto-aplicabilidade do art. 201, § 2º, da
Constituição Federal.
5. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte responderá por
honorários de seus advogados. A autora, quando tiver condições para
isso, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 20,
§ 4º do C.P.C. e 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
6. Custas "ex-lege".Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.11.98.
Data do Julgamento
:
03/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01995-03 PP-00637
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SUELI RIOS E SILVA
RECDA. : LUIZA MARIA MACHADO
ADVDOS. : PEDRO PAULO COUTINHO DE LACERDA E OUTROS
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