STF RE 235962 AgR-ED-ED-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual
Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os
beneficiários. Após 05.10.1988 deve-se observar o critério da
equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, até o
advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Aplicação ad eternum da
norma transitória. Alegação improcedente.
2. Vinculação do benefício aos índices de correção do
salário-mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e
356 deste Tribunal.
3. Fixação pela Corte de origem de indexador diverso
daquele previsto na legislação ordinária competente. Controvérsia a
ser argüida na instância especial, por negativa de vigência à lei
federal.
4. Terceiros embargos de declaração. Matéria reiteradamente
decidida. A eventual incompreensão do julgado não autoriza a
oposição dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual
Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os
beneficiários. Após 05.10.1988 deve-se observar o critério da
equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, até o
advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Aplicação ad eternum da
norma transitória. Alegação improcedente.
2. Vinculação do benefício aos índices de correção do
salário-mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e
356 deste Tribunal.
3. Fixação pela Corte de origem de indexador diverso
daquele previsto na legislação ordinária competente. Controvérsia a
ser argüida na instância especial, por negativa de vigência à lei
federal.
4. Terceiros embargos de declaração. Matéria reiteradamente
decidida. A eventual incompreensão do julgado não autoriza a
oposição dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Preliminarmente, por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, a Turma os rejeitou impondo, ao embargante, a multa de 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. 2ª. Turma,
25.04.2000.
Data do Julgamento
:
25/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01996-01 PP-00160
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
EMBDO. : SEBASTIÃO THOMAZ
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