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Jurisprudência


STF RE 235992 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Embargos de declaração. Recurso recebido como agravo regimental. 3. Revisão de benefício previdenciário. Concessão anterior à promulgação da Constituição de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos dele decorrentes, de abril de 1989 até a implantação do Plano de Custeio e Benefícios, a teor dos arts. 58 e 59, parágrafo único do ADCT. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Preliminarmente, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deles não conhecia. No mérito, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental e, passando, desde logo, ao julgamento do recurso extraordinário, dele conheceu e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 22.05.2001.

Data do Julgamento : 22/05/2001
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02040-07 PP-01412
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VÍVIAN BARBOSA CALDAS EMBDO. : PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE MUNIZ BARRETO ADVDOS. : JOSÉ HAROLDO DOS ANJOS E OUTROS
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