STF RE 236174 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem.
1. A
utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não
configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da
Fundação caracterizada como entidade de assistência social.
2. A
decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar
a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a
atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da
Fundação não agride o art. 150, § 4º, inciso VI, da Constituição
Federal.
3. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido.
Ementa
EMENTA
Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem.
1. A
utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não
configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da
Fundação caracterizada como entidade de assistência social.
2. A
decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar
a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a
atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da
Fundação não agride o art. 150, § 4º, inciso VI, da Constituição
Federal.
3. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00823 RTJ VOL-00207-03 PP-01192 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 180-182 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 347-349 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 172-176
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA.: MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO
RECDA.: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
ADVDOS.: SÉRGIO DE LORENZI E OUTROS
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