main-banner

Jurisprudência


STF RE 236174 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. 1. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da Fundação caracterizada como entidade de assistência social. 2. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da Fundação não agride o art. 150, § 4º, inciso VI, da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00823 RTJ VOL-00207-03 PP-01192 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 180-182 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 347-349 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 172-176
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA.: MARIA CRISTINA LOPES VICTORINO RECDA.: FUNDAÇÃO RUBEN BERTA ADVDOS.: SÉRGIO DE LORENZI E OUTROS
Mostrar discussão