STF RE 236199 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.002/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos
ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a
vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta
é compatível com a situação dos inativados.
2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo
40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória
do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com
alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua
remuneração.
Recurso não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.002/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos
ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a
vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta
é compatível com a situação dos inativados.
2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo
40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória
do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com
alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua
remuneração.
Recurso não conhecido.Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator, que dele conhecia e lhe dava provimento. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo Recorrido, o Dr. Luís Maximiliano Telesca
Mota. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.04.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00036 EMENT VOL-01998-07 PP-01390
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ARY CAETANO DE SOUZA
ADV. : RICARDO LUIS SILVA DA SILVA
RECDO. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : ALEXANDRE MOLENDA
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