STF RE 236317 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE. A decisão
mostra-se fundamentada quando o órgão julgador reporta-se a
pronunciamento relativo a incidente de uniformização da
jurisprudência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. A natureza
excepcional do recurso extraordinário conduz ao cotejo do que
decidido com o texto constitucional tido por desrespeitado. Estando
o acórdão alicerçado em precedente do órgão especial, formalizado em
atividade uniformizadora da jurisprudência, impõe-se a transcrição
desse acórdão ou a juntada de cópia deste aos autos, devendo a
parte, se não tomada tal providência, proceder à anexação da peça às
razões do recurso.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de
interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se
o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS,
considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e
maio de 1990.
Ementa
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE. A decisão
mostra-se fundamentada quando o órgão julgador reporta-se a
pronunciamento relativo a incidente de uniformização da
jurisprudência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. A natureza
excepcional do recurso extraordinário conduz ao cotejo do que
decidido com o texto constitucional tido por desrespeitado. Estando
o acórdão alicerçado em precedente do órgão especial, formalizado em
atividade uniformizadora da jurisprudência, impõe-se a transcrição
desse acórdão ou a juntada de cópia deste aos autos, devendo a
parte, se não tomada tal providência, proceder à anexação da peça às
razões do recurso.
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual, a partir de
interpretação conferida a normas estritamente legais, reconheceu-se
o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS,
considerada a inflação de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril e
maio de 1990.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 31.10.2000.
Data do Julgamento
:
31/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2001 PP-00126 EMENT VOL-02020-02 PP-00305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : AUGUSTO CLÁUDIO FERREIRA GUTERRES SOARES E OUTROS
RECDOS. : CELSO AVELINO BERLATTO E OUTROS
ADVDOS. : ÂNGELO PILATTI NETO E OUTRO
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