STF RE 236366 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª. Turma, 20.10.98.
Data do Julgamento
:
20/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-02-1999 PP-00012 EMENT VOL-01938-07 PP-01330
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SUELI RIOS E SILVA
RECDO. : MANOEL CARNEIRO DA SILVA
ADVDOS. : LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS E OUTROS
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