STF RE 236408 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser
deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-
cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a
correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização
dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a
situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e
10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do
instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser
deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador
estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-
cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a
correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização
dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a
situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e
10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 08.02.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2000 PP-00034 EMENT VOL-01992-03 PP-00570
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS
RECDA. : INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA
ADVDOS. : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ E OUTROS
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