STF RE 236635 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O EXERCÍCIO DE 1990 (ARTIGO 2º, CAPUT, DA
LEI Nº 7.856/89).
1. O Plenário desta Corte firmou jurisprudência no sentido
de que o prazo de noventa dias, a que alude o artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal, começa a fluir da data da edição da Medida
Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, convertida na Lei nº
7.856/89.
2. Legitimidade do caput do artigo 2º da Lei nº 7.856/89,
que majorou a alíquota da contribuição social incidente sobre o
lucro apurado no período-base de 1989, de 8% para 10%.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O EXERCÍCIO DE 1990 (ARTIGO 2º, CAPUT, DA
LEI Nº 7.856/89).
1. O Plenário desta Corte firmou jurisprudência no sentido
de que o prazo de noventa dias, a que alude o artigo 195, § 6º, da
Constituição Federal, começa a fluir da data da edição da Medida
Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, convertida na Lei nº
7.856/89.
2. Legitimidade do caput do artigo 2º da Lei nº 7.856/89,
que majorou a alíquota da contribuição social incidente sobre o
lucro apurado no período-base de 1989, de 8% para 10%.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 26.10.98.
Data do Julgamento
:
26/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-12-1998 PP-00021 EMENT VOL-01935-13 PP-02479
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
RECDA. : NOMA & CIA LTDA
ADVDOS. : GILDO JOSÉ MARIA SOBRINHO E OUTROS
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