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Jurisprudência


STF RE 236836 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência social. Artigo 58 do ADCT. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação dos planos de benefícios e de custeio. - No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério da súmula 260 do extinto T.F.R. assegura a equivalência com o número de salários mínimos da data da concessão do benefício previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal, pois adotou o critério do artigo 58 do ADCT, aplicando-o tanto retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da Carta Magna. - De outra parte, esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 20.10.98.

Data do Julgamento : 20/10/1998
Data da Publicação : DJ 19-03-1999 PP-00028 EMENT VOL-01943-09 PP-01814
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : SUELI RIOS E SILVA RECDOS. : ALVARO DE OLIVEIRA MATTOS FILHO E OUTROS ADVDAS. : SÔNIA ROCHA AFFONSO
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