STF RE 236836 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
- No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério
da súmula 260 do extinto T.F.R. assegura a equivalência com o número
de salários mínimos da data da concessão do benefício
previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o artigo 201, § 2º,
da Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal,
pois adotou o critério do artigo 58 do ADCT, aplicando-o tanto
retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da
Carta Magna.
- De outra parte, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
- No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério
da súmula 260 do extinto T.F.R. assegura a equivalência com o número
de salários mínimos da data da concessão do benefício
previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o artigo 201, § 2º,
da Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal,
pois adotou o critério do artigo 58 do ADCT, aplicando-o tanto
retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da
Carta Magna.
- De outra parte, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 20.10.98.
Data do Julgamento
:
20/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00028 EMENT VOL-01943-09 PP-01814
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : SUELI RIOS E SILVA
RECDOS. : ALVARO DE OLIVEIRA MATTOS FILHO E OUTROS
ADVDAS. : SÔNIA ROCHA AFFONSO
Mostrar discussão